segunda-feira, abril 13, 2009

Desmistificando Benefícios do Gov erno - Sobre email do Zelador que abandonou o trabalho...

DePessoal, eu recebi o seguinte e-mail (abaixo), e que foi enviado pra muita
gente, e fiz uma avaliação sobre. Quero que tomem conhecimento da resposta.

O e-mail

Zelador que pediu para ser demitido - Isto explica muita coisa...
Interessante e verídico!!!

O zelador de um prédio em Natal/RN, pediu à administração do condomínio
onde trabalhava que o demitissem.
Contou o motivo; tem dois cunhados desempregados, lá mesmo em Natal, e
que, por conta da Bolsa Escola, Cartão Cidadão, Cartão Alimentação, Vale
Gás, Transporte Gratuito, Vale-Refeição (acreditem - Vale-refeição) e demais
benefícios do nosso governo, dadas a título de esmola, vivem melhor que ele.

Aí paramos e fomos fazer umas continhas:
1. Bolsa escola - R$ 175 para cada filho que freqüente as aulas
(suponhamos que sejam apenas dois) = R$ 350,00 (em DINHEIRO);
2. Cartão cidadão (cujo intuito é restituir a cidadania) = R$ 350,00 (em
DINHEIRO);
3. Vale gás (um por mês) = R$ 70,00;
4. Transporte (calculamos 4 passagens diárias, que é uma boa média)
R$8,00/dia x 20 dias = R$ 160,00;
5. Vale refeição (um por dia) R$ 3,50/dia x 30 dias x 4 pessoas (ele, a
esposa e os dois filhos) = R$ 420,00;
Total em dinheiro - R$ 700,00
Total em serviços - R$ 650,00
Total mensal - R$ 1.350,00

Obs.1 : O salário do zelador acrescido de horas extras e tudo mais
girava em torno de R$ 830,00/mês..

Obs.2: Tudo isso é o estabelecido pela *LEI No 10.836, de 09 DE JANEIRO
DE 2004*.

Duvida, consulte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.836.htm
Como o zelador tem três filhos em idade escolar, para ele é vantajoso
ficar desempregado e ter esses benefícios.
Seu 'salário desemprego' irá girar em torno de R$ 1.525,00, quase o
dobro do que ganha
trabalhando.

Como diria o Boris Casoy (expurgado da TV por se opor ao Lula): 'ISTO É
UMA VERGONHA!'

Sabe quem paga por isso?

'NÓS', os 'OTÁRIOS' que damos um duro danado e passamos restrições que
só nós sabemos...

Distribuir a renda, correto, mas isso é ESMOLA em exagero.
Porque você acha que o Nordeste em peso votou no Lula?

A verdade:

Esse e-mail não tem nada de verídico.
No Brasil, só existe um cartão BOLSA FAMÍLIA que reuniu todos os outros
programas como o vale-gás, bolsa-escola e outros programas oferecidos pelo
Estado.
O Bolsa Família tem um limite de R$ 182,00.
Ou seja, se uma família tem
2 ou 200 filhos, não importa. Ele só vai receber R$ 182,00.

Nada posso afirmar se no Rio Grande do Norte o governo Estadual garante
passagem gratuita para quem está desempregado, pois não vivo lá, mas de
qualquer maneira, a garantia não é familiar, é para o provedor da família,
ou seja, o pai ou a mãe.
Se a família tem 5 pessoas, 3 vão ficar a pé.
Agora, pilantra tem em todo lugar. E quando o cara tem renda, mas ainda
assim vê oportunidade de fazer uso de um benefício do qual ele teria direito
se não tivesse renda, ele vai lá e usa isso sem o menor pudor.
Quando a gente recebe e-mail como esse, a primeira pergunta é: a quem
interessa essa informação? Está a serviço de quem? Com que objetivo ela é
disseminada?
Senão vejamos:
O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de
renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza
(com renda mensal por pessoa de R$ 60,01 a R$ 120,00) e extrema pobreza (com
renda mensal por pessoa de até R$ 60,00), de acordo com a Lei 10.836, de 09
de janeiro de 2004 e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004...

IMPORTANTE

Os valores pagos pelo Programa Bolsa Família variam de R$20,00 (vinte reais)
a R$182,00 (cento e oitenta e dois reais), de acordo com a renda mensal por
pessoa da família e o número de crianças e adolescentes até 17 anos (GRIFO
MEU: Veja, o benefício não vai ser pago por pessoa, mas o cálculo da renda
mensal da família é por pessoa e não pode ser superior a R$ 60).
O Programa Bolsa Família tem três tipos de benefícios: o Básico, o Variável
e o Variável Vinculado ao Adolescente.
O Benefício Básico, de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), é pago às famílias
consideradas extremamente pobres, aquelas com renda mensal de até R$ 60,00
(sessenta reais) por pessoa (pago às famílias mesmo que elas não tenham
crianças, adolescentes ou jovens).
O Benefício Variável, de R$ 20,00 (vinte reais), é pago às famílias pobres,
aquelas com renda mensal de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pessoa
desde que tenham crianças e adolescentes de até 15 anos. Cada família pode
receber até três benefícios variáveis, ou seja, até R$ 60,00 (sessenta
reais).
O Benefício Variável Vinculado ao Adolescente (BVJ), de R$ 30,00 (trinta
reais), é pago a todas as famílias do PBF que tenham adolescentes de 16 e 17
anos freqüentando a escola. Cada família pode receber até dois benefícios
variáveis vinculados ao adolescente, ou seja, até R$ 60,00 (sessenta reais).
Bem pessoal, EU SOU A FAVOR dos benefícios; não faço OPOSIÇÃO ao governo
federal e respeito profundamente aquele que faz, mas não se pode pegar esse
TIPO DE INFORMAÇÃO e passar para os amigos como sendo verídicas, pois vocês
podem estar perpetuando um discurso da classe que está perdendo a hegemonia
e estão desesperados com isso.
Essa classe foi a que manteve os pobres na
mais absoluta miséria e que sempre foi massa de manobra ELEITORAL e que
serviu perfeitamente todos os anos que sustentaram os governos totalitários,
autoritários e militar.

O próprio e-mail tem um peso de preconceito e de muito desconhecimento.
Faltou ao imbecil que nos enviou ter capacidade mental para entender algo
que está escrito. no link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.836.htm que
ele nos oferece para confirmar é o da Lei Conversão da MPv nº 132, de
2003
e que Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Esse
regulamento diz o seguinte (observem o que eu coloquei em negrito e
sublinhado):

Art. 1*o* Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o* Programa
Bolsa Família*, destinado às ações de transferência de renda com
condicionalidades.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput *tem por finalidade
a unificação* dos procedimentos de gestão e execução das ações de
transferência de renda do Governo Federal, *especialmente* as do Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação -* Bolsa Escola*, instituído
pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de
2001,
do *Programa Nacional de Acesso à Alimentação* - PNAA, criado pela Lei n o
10.689, de 13 de junho de
2003,
do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - *Bolsa Alimentação*,
instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do
Programa *Auxílio-Gás*, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro
de 2002 , e do
Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de
24 de julho de 2001.

Art. 2*o* Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o
disposto em regulamento:

I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de extrema pobreza;

II - o *benefício variável*, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua
composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago *até o limite de 3 (três)
benefícios por família*; (Redação dada pela Lei nº 11.692, de
2008)

III - o *benefício variável*, vinculado ao adolescente, destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que
tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17
(dezessete) anos, sendo pago *até o limite de 2 (dois) benefícios por
família*. (Redação dada pela Lei nº 11.692, de
2008)

§ 1*o* Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - *família, a unidade nuclear*, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que
forme um grupo doméstico, *vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros*;

III - *renda familiar mensal*, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos
termos do regulamento.

§ 2*o* O *valor do benefício básico será de R$ 58,00* (cinqüenta e oito
reais) por mês, *concedido a famílias* (E NÃO AO INDIVÍDUO COMO O BESTA
TENTOU NOS VENDER A IDÉIA) *com renda* familiar mensal *per capita de até R$
60,00* (sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 11.692, de
2008)

§ 3*o* Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de
até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição: (Redação
dada pela Lei nº 11.692, de
2008)

I - o *benefício variável* no* valor de R$ 18,00* (dezoito reais); e (SENDO
3 BENEFÍCIOS POR FAMÍLIA NÃO PODE SER SUPERIOR A R$ 54) (Redação dada pela
Lei nº 11.692, de
2008)

II - o *benefício variável*, *vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00
* (trinta reais). (SENDO 2 POR FAMÍLIA NÃO PODE SER SUPERIOR A R$ 60) (Redação
dada pela Lei nº 11.692, de
2008)

Pessoal, fiz isso para efeito de esclarecimento para que todos e todas, e
cada um em particular, ao receber uma informação saiba identificar a
mensagem submiliminar contida nela e questionar sobre a quem interessa a
divulgação disso e por qual motivo.

Abraços a todos e todas

--
bLOgDoRiLDo www.rildoferreira.blogspot.com

Um comentário:

  1. Anônimo1:41 PM

    Não sei se ainda dá para entrar nessa discussão, mas gostaria que esclarecesse mais, pois no meio de tantos dados, ficam dúvidas. É que fui questionado e até isso daí em cima, eu tinha informações. Preciso de uma tabela mais clara que diga até quanto uma família pode receber, no caso em que entra o maior benefício. Isso colocando: valor pago para a família, etc. citando a fonte. Use a mesma lógica (tabela) do e-mail infame. Assim esclarece de vez, até para eu passar adiante. pode? Mande para o meu e-mail: laputon@ucs.br
    abraços

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