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quinta-feira, maio 10, 2012

Meu comentário a esta foto postada pelo Uol no Facebook
Vou desmarcar este aplicativo depois desta.
Um grupo que tem nas mãos o poder de ajudar as pessoas pensar, aproveita a oportunidade que tem para auxiliar os outros grupos a tornar poerpetua a sandice do poov brasileiro.
Tenho certeza absoluta que tiveram boas críticas encaminhadas, pois ainda temos brasileiros que sabem para que serve o cérebro.
Dá vergonha ver isto.

Temos o direito de ver críticas favoráveis ou não aos nossos governantes, mas onde serão postadas?

Veja bem, ganhou desta, que foi a única  a falar de pol';itica de fato, mas não trouxe muito o que refletir!
Postadas também em Desafio da Uol.

sexta-feira, maio 04, 2012

A Lei dos Pobres

"Lei dos Pobres"
Estudar também a Lei pobres da Escócia e da Irlanda.
Apesar de dissuasão muitos asilos desenvolvido no período após a Nova Lei Pobre , alguns já haviam sido construído sob o sistema existente.  Esta Casa de assistência da foto,  em Nantwich , Cheshire data de 1780.
Muitos acreditam que A lei inglesa para os pobres  fosse um sistema de assistência aos pobres desenvolvido pelo governo, mas ela não garantia ajuda vindo do Estado. Ela era baseada em leis despersas, que existia na Inglaterra e País de Gales  que se desenvolveu a partir de leis tardo-medieval e era-Tudor, antes de ser codificada em 1587-98. O sistema da Lei dos Pobres existia até a emergência do moderno estado de bem-estar após a Segunda Guerra Mundial. 
  A legislação Inglesa da Lei dos Pobres pode ser rastreada até 1536,  quando foi aprovada legislação para lidar com o pobre impotente , embora haja muito mais cedo Tudor legislação lidar com os problemas causados ​​por vadios e mendigos. 
A história da a Lei dos Pobres na Inglaterra e País de Gales é normalmente dividido entre dois estatutos, a Lei antiga Pobre passou durante o reinado de Elizabeth I  e da Lei dos Pobres Novo, aprovada em 1834, que modificaram significativamente o sistema existente de assistência aos pobres. O estatuto alterado mais tarde, onde  o sistema da Lei dos Pobres passou a ser  administrado de forma coesa, deixando de lado os métodos de outrora, o que fez com que passassem a usar  um sistema altamente centralizado que encorajou o desenvolvimento em larga escala de asilos.
O sistema da Lei dos Pobres entrou em declínio no início do século 20, devido a fatores como a introdução das reformas liberais de bem-estar  e a disponibilidade de outras fontes de assistência de sociedades amistosas e de sindicatos e , bem como fragmentada reformas que ignorou o sistema da Lei dos Pobres. O sistema da Lei dos Pobres não foi formalmente abolida até a Lei Nacional de Assistência 1948 , sendo incrementado com partes da lei restante na legislação, até 1967.
Vale salientar que esta Lei dos Pobres tirava das costas dos governantes os problemas com os impotentes e lançavam nas costas das Igrejas que existiam na Inglaterra. Bem conhecida esta história. Os governantes culpando os outros por suas falhas e lançando sobre os outros suas próprias responsabilidades.
Eita mundo que não muda!

quarta-feira, junho 10, 2009

O governo prefere um BAr ou uma Associação (ONG)? Leia e entenda isto que não é piada.



Veja como são as coisas neste país.Pessoas que como eu, aderem ao Serviço Social, tem suas intenções barradas ou atrasadas pelas taxações impostas a Entidadees Filantrópicas, que praticamente impede o funcionamento e andamento de seus trabalhos.

Falar sobre isto é algo que irrita a amioria das pessoas, que preferem que o próximo seja sempre anulado, desde que o próximo não seja ele.

Assim, aproveito um e-mail que recebi hoje posto adiante, para que entendam as dificuldades que envolvem o meu trabalho, além das burocráticas exigências quando se quer cadastrar uma Instituição em órgãos públicos, diga-se de passagem.


Outro dia procurei a Secretaria de Bem Estar Social ( que já não se utiliza deste nome e nem dos muitos que vieram depois deste ) com a intenção de cadstrar a ONG onde presto serviço voluntário e tive a maravilhosa notícia que para isto. devo cadastra-la antes em mais uma coleção de órgãos e Secretarias, isto anexando às solicitações, uma enorme quantidade de documentos.




Até aí, sendo este país o Brasil, não me surpreendi.O que me chocou foi que a Secretaria informou-me que mesmo conhecendo os problemas referentes as propriedades e seu longo histórico de grilagem e consequente dificuldade de legalizar os pouco mais de 60% de terrenos do Bairro.




Ou seja, eles não colaboram de fato para a solução do problema das terras, mas exigem das Entidades que estejam em dia com os espaços que utilizam.Isto onera m ais ainda as Entidades, principalmente em locias tão periféricos, como Guaianases.
Conheça um pouco de nossas carências nos dados historicos.
Elisabeth Lorena Alves




Agora o texto digno e maravilhos de um Contador do 3º Setor:



O que importa mais para o Governo?

Um bar ou uma associação beneficente de ajuda humanitária?

Resposta: O bar!!

A resposta acima não tem por preconceito o bar, mas sim explicar que o "bar"
como qualquer outra atividade comercial, pode ter sua atividade iniciada com
um contratinho registrado na junta comercial e depois obtém CNPJ super fácil
Já a ONG precisa do Estatuto, Ata de constituição, lista de presença, termo
de posse, visto de advogado, reconhecimento de firma do presidente, registro
em cartório, xerox autenticada para o CNPJ (só até aqui custou mais de 20
vezes o que se gastou para abrir o boteco).


UAU !!!


Parte dos impostos:

Quanto paga o boteco?

4% (quatro porcento) e já está incluso: ICMS, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS,
ITCMD, ISS,



Para fazer a caridade, ou praticar o social, ou arrumar emprego, ou ajudar
pessoas em situação de tragédia, ou alimentar gratuitamente quem está com
fome, ensinar uma profissão, fazer venda de artesanatos, vamos ver quanto
custa?

ICMS = 18%
PIS = 1% da folha de pagamentos
COFINS = 7,6%
INSS = 28,5% sobre a folha de pagamento.
ITCMD = 4% sobre os valores recebidos de doação.

Você pensa que parou?????

NÃO NÃO!!!

Tem as obrigações acessórias

Boteco tem de fazer livro caixa e registro contábil de sua situação, além de
manter o livro de ENTRADA (quer dizer compras) e entregar a declaração de
imposto de renda simplificada uma vez por ano. Se emitir nota fiscal, é
simplificada. Só e Só

E a caridade?????

Tem de usar nota fiscal modelo 1, modelo D, modelo A
Tem de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços para a Prefeitura
Tem de entregar a DCTF semestralmente mesmo que não tenha valor nenhum a
colocar ali pois do contrário terá multa.
Tem de entregar GIA de ICMS mensal
Tem de entregar o Sintegra
Tem de preparar o livro de entrada (igual o boteco) mais o de saídas, mais o
de apuração de ICMS, mais o de registro de notas, o termo de ocorrências,
mais o de inspeção do trabalho
Tem de ter seus registros contábeis (artigo 14 do CTN)
Tem de prestar contas para a Prefeitura, o Estado, a Receita Federal ( com a
Receita é tão chato que nem está pronto o formulário ainda e vão até ter de
prorrogar)
Tem de prestar contas com os orgãos de assistência social, o Ministério de
Justiça, etc.

Será que não estaria na hora de encontrarmos mais pessoas que achem que o
que está escrito acima está errado e há uma inversão de valores

Será que não deveríamos juntar as mãos e propor ao governo que equiparem as
organizações sociais aos BOTECOS, onde nós pagaríamos alguma coisa mas em
contrapartida conseguiriamos fazer com que as ONG/OSCIP funcionassem de
forma mais econômica

Não quero dizer que as ONG/OSCIP sejam mais importantes que os "BOTECOS" mas
que consigamos ao menos EQUIPARAR

Que os serviços prestados pelas ONG/OSCIP valham um pouco mais que um gole
de pinga!!

Precisamos aproveitar este momento em que o congresso vai mexer no projeto
de lei 3021/2008 e dizer que como estão com a mão na massa, que se faça algo
de útil a quem realmente precisa.

Estou a disposição para esclarecer quem necessitar e ajudar a fazer a
diferença.

Vamos fazer a diferença!!

Há muita associação de ajuda humanitária indo para o "beleléu" por conta
disto.

obrigado


Ricardo Beráguas
Contador
contador_3setor@yahoo.com.br

terça-feira, setembro 02, 2008

O Estatuto do Bom Samaritano

O Estatuto do Bom Samaritano

- Leis para incentivar as doações - Como nasceu o estatuto- Garantias e incentivos fiscais- Projetos de Lei

Leis para incentivar as doações
"Aos famintos é negado o mais elementar direito de cidadania:o direito à sobrevivência no meio em que vive.A sociedade que não garante a todos, indistintamente,o direito de comer, o direito de viver,jamais será uma sociedade democrática.No alimento afirma-se a qualidade dacondição humana e da própria cidadania."
(Cândido Grzybowski, diretor executivo do Ibase,no simpósio O Desafio Social da Fome -A Empresa no Combate ao Desperdício, 1995)

Os empresários brasileiros do ramo alimentício deparam-se com todo tipo de dificuldade para doar o excedente ou sobras de produção a instituições beneficentes: têm de pagar impostos sobre os alimentos doados, não recebem nenhum tipo de incentivo fiscal e ainda correm o risco de responder a processo civil e criminal, caso o alimento doado prejudique a saúde de quem o recebeu. Resultado: restaurantes, lanchonetes, hotéis, cozinhas industriais, bem como produtores de alimentos industrializados, evitam a doação, preferindo descartar produtos em perfeito estado.
Foi diante da necessidade de uma legislação específica que criasse condições mais favoráveis à doação de alimentos - garantindo a segurança e criando incentivos para os doadores - que o SESC-SP tomou a iniciativa de elaborar o Estatuto do Bom Samaritano. A idéia começou a ganhar forma em 1995 no primeiro simpósio, promovido pela instituição, que abordou o desafio social da fome.
No evento, o advogado especialista em Direito Empresarial Luís César Amad Costa fez uma exposição, no painel "Benefícios Legais e Incentivos Fiscais", em que afirmava: "Nossa legislação não é adequada ao que pretendemos fazer em termos de luta contra a fome no Brasil. No entanto, é possível adequá-la". No decorrer do simpósio também foram registrados testemunhos de profissionais norte-americanos confirmando que a adesão das empresas a programas que tenham essa finalidade é facilitada quando há garantia de que o doador de boa-fé não sofrerá sanções. Em todos os 50 Estados americanos já existe legislação neste sentido: a Lei do Bom Samaritano.


Como nasceu o estatutoPor solicitação do SESC-SP, o advogado Luís César Amad Costa desenvolveu uma série de estudos, por cerca de três meses, visando apresentar propostas para a criação da nova legislação. As fontes consultadas foram outros incentivos já existentes no Brasil, como o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, as leis de incentivo à cultura e a legislação norte-americana. O trabalho recebeu o nome de Estatuto do Bom Samaritano.
Três das propostas, que tratam das isenções e dos incentivos fiscais, são de iniciativa privativa do Executivo - como qualquer matéria tributária. A matéria que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal das pessoas naturais e jurídicas que doam alimentos é de competência do Poder Legislativo. Já a proposta de Convênio ICMS é uma questão a ser deliberada pelo Conselho Fazendário - Confaz, que reúne os secretários estaduais da Fazenda, sob a presidência do ministro da Pasta.
O Estatuto do Bom Samaritano foi examinado e debatido com instituições não-governamentais, instituições sociais, associações que congregam empresas do ramo alimentício, empresários e juristas. Posteriormente, em 30 de setembro de 1996, o Estatuto foi entregue ao presidente Fernando Henrique Cardoso, pelo presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Conselho Regional do SESC-SP, Abram Szajman.
Até agora, o primeiro resultado foi a aprovação pelo Senado do projeto de lei que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal das pessoas naturais e jurídicas que doam alimentos, encaminhado pelo senador Lúcio Alcântara, sob o número 165-1997, com base no Estatuto do Bom Samaritano (o senador também encaminhou três outros projetos de lei, com base no Estatuto do Bom Samaritano - 163-1997, 164-1997, 166-1997). Em 12 de março de 1999, a matéria passou a ser examinada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados.
Sensível ao problema da fome e preocupado com o alto índice de desperdício de alimentos no Brasil, o senador é um dos entusiastas do Mesa Brasil SESC São Paulo: "O programa é uma forma de ação efetiva, que vem facilitar o acesso das pessoas necessitadas aos alimentos que são desperdiçados e por isso deveria ser multiplicada pelo país".

Garantias e incentivos fiscaisCom o Estatuto do Bom Samaritano aprovado, o Brasil terá uma lei que atenua uma eventual culpabilidade do doador que demonstre honestidade de propósitos e que dispense ao alimento doado os cuidados mínimos exigidos - e cuja ação não caracterize descum-primento da legislação e dos regulamentos aplicáveis à fabricação, processamento, preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte dos alimentos. "Com isso chegaríamos ao meio-termo adequado: nem uma liberdade excessiva que facilite as doações irresponsáveis de alimentos que possam alterar a saúde do donatário, nem cairmos numa situação de receio por parte do doador consciente de sua responsabilidade", explica Luís César Amad Costa.
Os empresários teriam ainda isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos alimentos, máquinas, equipamentos e utensílios doados a entidades, associações e fundações sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e distribuição gratuita de alimentos a pessoas carentes. Da forma como acontece hoje, sai mais barato para o empresário destruir os produtos do que doá-los e arcar com o IPI. Outra das propostas do Estatuto refere-se à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às saídas e ao transporte de produtos alimentícios com destino a entidades, associações e fundações sem fins lucrativos para distribuição gratuita a pessoas carentes.
Os dois projetos de lei que completam o Estatuto criam incentivos fiscais para as pessoas jurídicas doadoras. Serão dedutíveis do Imposto de Renda as doações de refeições feitas a entidades sem fins lucrativos que as distribuam gratuitamente a pessoas carentes. Igual benefício terão as empresas que doarem máquinas, equipamentos ou utensílios utilizados no preparo, acondicionamento e distribuição gratuita de alimentos.

Os projetos de Lei
Projeto de lei - Estatuto do Bom SamaritanoProposta de projetos de lei para encaminhamento, pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, exceto a relativa ao ICMS, que será encaminhada ao Confaz.
Projeto de Lei Nº ... de 1996Dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal das pessoas naturais e jurídicas que doam alimentos.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - A pessoa natural ou jurídica que doar alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, diretamente a pessoas carentes ou a entidades, associações ou fundações, sem fins lucrativos, que os distribuam gratuitamente a pessoas carentes, será insuscetível de imputabilidade civil ou criminal resultante de dano ou morte ocasionado pelo bem doado ao beneficiado, sempre que não se caracterize:
I - má conduta intencional ou negligência grosseira;
II - descumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis à fabricação, processamento, preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte dos alimentos.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Inúmeros empresários evitam doar alimentos, receosos da responsabilidade civil e criminal, que possa lhes ser imputada, por dano ao beneficiário, resultante do bem doado. Restaurantes, lanchonetes, hotéis, cozinhas industriais nas empresas em geral, geram excedentes que, no mais das vezes, são destruídos por determinação de seus dirigentes, temerosos das possíveis conseqüências legais da doação. Esses mesmos estabelecimentos, não raro, operam com capacidade ociosa, sendo desestimulados a produzirem excedentes potencialmente doáveis, fruto do mesmo receio apontado. Igual apreensão acomete os produtores de alimentos industrializados.
O projeto não elimina a imputabilidade, mas resguarda os empresários de boa fé que, com honestidade de propósitos e dedicando as cautelas e cuidados mínimos indispensáveis, efetuem doação de alimentos.
Projeto de lei nº ... de 1996Dispõe sobre Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados nos alimentos, máquinas, equipamentos e utensílios doados a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e, ou, distribuição gratuita de alimentação a pessoas carentes.
O Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos alimentícios saídos de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, destinados, por doação, a entidades, associações e funda-ções, sem fins lucrativos, para posterior distribuição gratuita a pessoas carentes.
Artigo 2º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos e utensílios, utilizáveis no preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos, quando destinados por doação a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e, ou, distribuição gratuitos de alimentação a pessoas carentes.
Parágrafo Único - As máquinas, equipamentos e utensílios doados na forma deste artigo tornam-se inalienáveis e insuscetíveis de serem dados em garantia, sendo exclusivamente em caso de extinção da entidade donatária, transferidos, com as mesmas restrições, para outra entidade, associação ou fundação, sem fins lucrativos, de mesma finalidade.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Incide sobre os produtos alimentícios doados por estabelecimento industrial ou a ele equiparados o Imposto sobre Produtos Industrializados. Ao empresário, muitas vezes, é menos dispendioso destruir o produto que doá-lo e arcar com o tributo. O projeto isenta o produto quando doado a entidades, associações ou fundações, sem fins lucrativos, para posterior distribuição gratuita a pessoas carentes.
As máquinas, equipamentos e utensílios, utilizáveis para preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos, quando doados a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, que preparem e, ou, distribuam gratuitamente alimentos a pessoas carentes, também ficarão isentas do IPI.
Projeto de lei nº ... Dispõe sobre incentivos fiscais às pessoas jurídicas que doarem refeições a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição a pessoas carentes.
O Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, constituído pela Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976, poderão deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à alíquota cabível do imposto de renda sobre a soma das despesas comprovadamente realizadas no período base com doações de refeições a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição a pessoas carentes.
Parágrafo Primeiro - As despesas realizadas durante o período base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
Parágrafo Segundo - A dedução direta do imposto de renda devido não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a três por cento do imposto devido, incluindo-se o adicional, sendo que o eventual excesso poderá ser transferido para dedução nos dois exercícios subseqüentes.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de utilização do incentivo fiscal previsto nesta lei, o custo máximo por refeição será o mesmo previsto para o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem a subtração da percentagem de participação dos trabalhadores.
Artigo 2º - A soma das deduções referentes aos incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6321/76), Vale Transporte (Lei nº 7418/87), Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (Decreto-lei nº 2433/88), e a esta lei, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 11%.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei serão consideradas como despesas de custeio todas as previstas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Trata-se de incentivo fiscal aos empresários de boa fé para doarem refeições, preparadas em suas cozinhas industriais, ou de menor porte, a entidades que as distribuam gratuitamente às pessoas carentes. A utilização do incentivo não cobrirá os custos da doação, mas reduzirá o dispêndio.
Projeto de lei nº ... de 1996Dispõe sobre incentivos fiscais às pessoas jurídicas que doarem máquinas, equipamentos ou utensílios, utilizáveis no preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos a pessoas carentes.
O Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas que efetuarem doações de máquinas, equipamentos e utensílios, utilizáveis no preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos, a entidades, associações ou fundações, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e, ou, distribuição gratuita de alimentação a pessoas carentes, poderão deduzir, diretamente do imposto de renda devido, o valor do bem doado.
Parágrafo Único - Para efeito de utilização do benefício fiscal previsto nesta lei, considera-se valor do bem doado, o seu valor de mercado.
Artigo 2º - A dedução direta do imposto de renda devido não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a um por cento do imposto devido, sendo que o eventual excesso poderá ser transferido para dedução nos dois exercícios subseqüentes.
Artigo 3º - As máquinas, equipamentos e utensílios doados na forma deste artigo tornam-se inalienáveis e insuscetíveis de serem dados em garantia, sendo exclusivamente em caso de extinção da entidade donatária, transferidos, com as mesmas restrições, para outra entidade, associação ou fundação, sem fins lucrativos, de mesma finalidade.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Trata-se de incentivo fiscal que estimule empresários de boa fé a doarem máquinas, equipamentos e utensílios, necessários ao preparo, acondicionamento e distribuição gratuita de alimentos a pessoas carentes.
Projeto de Convênio ICMS nº ... de 1996Concede isenção às saídas e ao transporte de produtos alimentícios com destino a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, e a sua posterior distribuição a pessoas carentes.
Convênio
Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios, industrializados ou não industrializados, preparados ou não preparados, de estabelecimento atacadista ou varejista, decorrentes de doações a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição gratuita a pessoas carentes.
Cláusula segunda: Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios, industrializados ou não industrializados, preparados ou não preparados, decorrente da distribuição gratuita por entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, a pessoas carentes.
Cláusula terceira: Ficam isentas do ICMS a prestação gratuita de serviço de transporte de produtos alimentícios nas condições e finalidades das cláusulas primeira e segunda deste Convênio.
Cláusula quarta: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Justificativa: As saídas de alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, decorrentes de doação, são oneradas pelo ICMS, exceto os produtos alimentícios industrializados considerados "perdas", destinados a estabelecimento do Banco de Alimentos. Ao empresário é menos dispendioso destruir alimentos que doá-lo e arcar com o tributo. O projeto de convênio torna isenta a doação a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição gratuita a pessoas carentes. Da mesma forma, ficará isenta do ICMS a prestação gratuita do serviço de transporte dos alimentos doados com a finalidade de distribuição gratuita.

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